Holding andorrana e fisco francês: 123 bis, 209 B, 238 A e direção efetiva
- Atualizado em
- La rédaction
A resposta em resumo
Uma holding andorrana detida a partir de França fica sujeita às regras francesas sobre entidades com regime fiscal privilegiado (123 bis, 209 B, 238 A) e à direção efetiva. Só uma residência real fora de França, documentada, altera a análise.
Porque é que esta página é a mais importante
A maior parte dos conteúdos sobre holdings andorranas apresenta a isenção e fica por aí. Para um contribuinte ligado a França, é a parte francesa que decide o resultado. Eis os mecanismos a conhecer, sem os deformar.
Os quatro dispositivos franceses
| Dispositivo | Quem é visado | Princípio |
|---|---|---|
| Art. 123 bis CGI | Pessoa singular domiciliada em França que detenha pelo menos 10 %verificado em 12/10/2026 de uma entidade estrangeira com regime fiscal privilegiado, cujo ativo seja sobretudo financeiro | Os rendimentos da entidade podem ser tributados em França, como se tivessem sido distribuídos |
| Art. 209 B CGI | Sociedade francesa sujeita ao imposto sobre as sociedades que detenha uma filial estrangeira com regime privilegiado | Os lucros da filial podem ser tributados em França |
| Art. 238 A CGI | Pagamentos para uma entidade com regime privilegiado | Define o regime privilegiado (imposto inferior em mais de metade ao imposto francês) e inverte o ónus da prova para a dedução dos encargos |
| Abuso de direito e direção efetiva | Qualquer estrutura sem realidade económica | Requalificação, tributação no local real de decisão |
Andorra é um «regime privilegiado»?
A noção do artigo 238 A compara o imposto efetivamente suportado com o que seria devido em França. Com uma taxa geral andorrana de 10 %verificado em 09/10/2026 face à taxa francesa de 25 %verificado em 09/10/2026, a diferença ultrapassa metade da taxa francesa. O risco de qualificação deve, por isso, ser analisado a sério assim que uma pessoa ou sociedade francesa faça parte da cadeia. O cálculo exato depende da base de incidência e dos regimes aplicados: faz-se caso a caso.
Precisão útil: Andorra não consta da lista francesa dos Estados e territórios não cooperantes (arrêté de 15 de abril de 2026, 11 entidades). Ser «privilegiado» na aceção do artigo 238 A e ser «não cooperante» são duas noções diferentes.
O caso que funciona: saída real
Se o acionista transferiu o seu domicílio fiscal para fora de França, o critério de domiciliação do artigo 4 B do CGI e a convenção França–Andorra determinam a residência. O dossiê tem então de ser sólido: sair de França, formalidades e exit tax se as participações ultrapassarem 800 000 €verificado em 09/10/2026.
O caso que não funciona: ficar em França
Uma holding andorrana detida por um residente francês que continua a geri-la a partir de França acumula os riscos: tributação dos dividendos em França (à taxa forfetária única, cuja taxa foi aumentada pela lei de financiamento da segurança social para 2026), aplicação do artigo 123 bis, direção efetiva em França, abuso de direito. Nenhum ganho fiscal duradouro justifica este risco.
O que protege realmente
- Uma residência real, com provas de presença e de centro de interesses.
- Decisões realmente tomadas em Andorra: ver substância e direção efetiva.
- Uma justificação económica documentada da holding.
- Um dossiê de provas para a isenção das participações.
- Uma revisão anual por um consultor que conheça os dois países.
Controlos do lado andorrano
A administração andorrana também controla a residência: ver controlo fiscal e residência andorrana.
Guia principal: holding em Andorra.
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Perguntas frequentes
O artigo 123 bis do CGI aplica-se a uma holding andorrana?
Pode aplicar-se a uma pessoa domiciliada em França que detenha pelo menos 10 % de uma entidade estrangeira com regime fiscal privilegiado cujo ativo seja sobretudo financeiro. Depende dos factos.
Andorra é um paraíso fiscal para a França?
Não consta da lista dos ETNC do arrêté de 15 de abril de 2026, mas a sua taxa geral de 10 % fica abaixo de metade da taxa francesa de 25 %, o que expõe ao regime fiscal privilegiado.
Uma sociedade francesa pode deter uma filial andorrana?
Sim, mas o artigo 209 B pode tributar os lucros da filial em França se esta estiver sujeita a um regime privilegiado e as condições de controlo estiverem reunidas.
O que se arrisca se a holding for gerida a partir de França?
Tributação em França por força da direção efetiva, a aplicação das regras antiabuso e, nos casos graves, o abuso de direito.
Para ir mais longe
- Holding em Andorra: guia completo (fiscalidade, isenção, criação, riscos do lado francês)
- Substância e direção efetiva de uma sociedade andorrana: o que a administração examina
- Deixar a França fiscalmente para Andorra: o domicílio fiscal
- Exit tax: dirigentes e acionistas que deixam França para Andorra
- Inspeção fiscal de um residente andorrano: o que a França pode verificar
Fontes oficiais
Estas informações são gerais e não constituem aconselhamento jurídico, fiscal ou financeiro personalizado. São verificadas à data indicada e podem evoluir.
